I - Quanto ao segurado os seguintes benefícios previdenciários:
II - Quanto ao dependente:
1º Passo – Concluido o tempo legal de 24 meses (2 anos) de Auxílio-Doença, o Servidor passará por nova perícia médica que apontará se está capaz para o retorno as suas atividades funcionais, ou incapaz, dando ínicio ao processo de aposentadoria por invalidez.
2º Passo – Após a perícia
médica com os dois peritos, o Servidor deverá aguardar a
Portaria que lhe concederá a aposentadoria a contar da data do
laudo médico que constatou a incapacidade de retorno as suas atividades.
1º Passo - O Servidor, após consulta médica, deverá ter, obrigatoriamente, atestado médico constando sua incapacidade para a atividade funcional por um PERÍODO SUPERIOR A 15 (quinze) DIAS CONSECUTIVOS.
Esta obrigatoriedade está expressamente descrita no artigo 68,
caput, da Lei nº 1.053, de 14 de agosto de 1996:
“Art.68. O Auxílio-Doença será devido ao segurado
que ficar incapacitado para a sua atividade funcional, qualquer que seja
a causa, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar do 16º
(décimo sexto) dia, inclusive, da incapacidade e enquanto permanecer
nesta condição”.
2º Passo - A seguir, o servidor deverá comparecer ao seu orgão de origem, a qual será encaminhado para o setor de Serviço de Saúde do Trabalhador Municipal, conforme determina a Ordem de serviço nº 010/2002, da Prefeitura Municipal de Gravataí.
3º Passo - Deverá dirigir-se ao Departamento de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração/PMG, para encaminhar o requerimento do benefício de Auxílio-Doença.
4º Passo – De posse do requerimento expedido pelo Departamento de Pessoal/SMAd, o servidor irá encaminhar-se, então, a sede do Instituto para protocolar seu pedido e marcar a perícia médica.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
A – O Atestado deverá conter, no mínimo, 16 (DEZESSEIS)
DIAS DE AFASTAMENTO, impreterivelmente.
B – Poderá haver mais de um atestado, mas no somatório
deverá ser de 16 (dezesseis) dias consecutivos, contendo sempre
a mesma enfermidade.
C – Um responsável poderá fazer os encaminhamentos
necessários, caso o servidor esteja impossibilitado no momento.
D – O comparecimento ao IPAG para encaminhar o benefício
deverá ser o mais breve possível.
E – Sempre no décimo sexto dia de afastamento o servidor
deverá prestar exame médico pericial.
F – Após o exame médico pericial, caso seja preciso
o servidor continuar afastado de suas atividades, o perito do Instituto
autorizará este afastamento.
G – Em caso de retorno ao Auxílio-Doença, após
a alta, o exame médico pericial deverá ser prestado no dia
imediatamente seguinte ao seu afastamento.
H – O servidor sempre deverá comparecer a perícia
marcada sob pena de prejudicar seus proventos.
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